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PORTARIA N.º 160, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Determina a instauração de sindicância
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DE ALTO ARAGUAIA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo art. 213, caput, da Lei Municipal n.º 1.079, de 05 de novembro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, que consagra os princípios da legalidade, moralidade,
publicidade e eficiência como vetores obrigatórios da atividade administrativa pública, inclusive na gestão e controle do patrimônio público;
CONSIDERANDO que o art. 70 da Constituição Federal e o art. 94 da Lei Federal n.º 4.320/1964 impõem ao Município a obrigação de realizar o
inventário anual de todos os seus bens, com demonstração das variações patrimoniais ocorridas no exercício;
CONSIDERANDO que as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público --- NBCASP, notadamente a NBC TSP 07 e a NBC
TSP 16.9, e o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público --- MCASP exigem o registro, a atualização periódica, a depreciação e a baixa
tempestiva dos bens do patrimônio público, de modo a que as demonstrações contábeis reflitam com fidedignidade a situação patrimonial do
ente;
CONSIDERANDO a existência das seguintes irregularidades no Setor de Patrimônio desta Prefeitura, verificadas especialmente no exercício de
2025 e no período de transição de gestão:
I - falhas na atualização do inventário patrimonial, com informações inconsistentes em relação à relação de bens apresentada na transição da
gestão anterior para a atual;
II - ausência de controle efetivo e de fidedignidade das informações patrimoniais;
III - falta de atualização dos bens constantes do inventário;
IV - ausência de baixa em ativos inservíveis;
V - falta de depreciação dos bens públicos; e
VI - ausência de registro de vários bens ativos.
CONSIDERANDO que as omissões descritas comprometem a fidedignidade do balanço patrimonial do Município, com potencial de causar
distorções nas demonstrações financeiras submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso --- TCE/MT no âmbito da
prestação de contas anual;
CONSIDERANDO que a inconsistência entre a relação patrimonial entregue na transição de gestão e a situação real identificada em 2025 indica
que as omissões podem ter origem em exercícios anteriores, cabendo à Comissão Processante delimitar com precisão o período e a extensão
das irregularidades;
CONSIDERANDO que as condutas descritas enquadram-se, em tese, no descumprimento dos deveres funcionais previstos nos incisos I, VII e IX
do art. 183, bem como na proibição de conduta desidiosa prevista no inciso XVII do art. 184, ambos da Lei Municipal n.º 1.079/1997, com
possível responsabilidade civil nos termos do art. 194 do mesmo diploma;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 213 da Lei Municipal n.º 1.079/1997, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado a ampla
defesa;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 223, inciso I, da Lei Municipal n.º 1.079/1997, a sindicância pode ser promovida como fase preliminar
do processo administrativo disciplinar, prestando-se à investigação sumária dos fatos e à identificação dos responsáveis antes da eventual
instauração do PAD,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a instauração de sindicância para apuração das irregularidades na gestão do inventário patrimonial do Município de Alto
Araguaia, verificadas especialmente no exercício de 2025 e no período de transição de gestão, atribuídas ao servidor responsável pelo Setor de
Patrimônio, com os seguintes objetivos específicos:
I - identificar o servidor ou servidores que, no exercício de suas atribuições no Setor de Patrimônio, tinham a responsabilidade funcional pelo
controle, atualização, registro, depreciação e baixa dos bens integrantes do patrimônio público municipal, no período investigado;
II - apurar a extensão temporal das omissões, verificando se as irregularidades se limitam ao exercício de 2025 ou se remontam a exercícios
anteriores, para fins de correto enquadramento disciplinar e verificação dos prazos prescricionais previstos no art. 211 da Lei Municipal n.º
1.079/1997;
III - apurar a extensão material das omissões, com inventário específico das seguintes situações:
a) bens registrados no inventário patrimonial que não correspondem à situação real dos ativos, com identificação das inconsistências entre os
dados apresentados na transição de gestão e o patrimônio efetivamente existente;
b) bens classificados como inservíveis que permanecem no inventário sem a devida baixa, com indicação do período em que deveriam ter sido
baixados;
c) bens ativos que não possuem registro no inventário patrimonial, com apuração da origem, forma de aquisição e valor de cada bem identificado;
d) bens sujeitos à depreciação nos termos das NBCASP e do MCASP que não tiveram a depreciação calculada e registrada, com apuração do
impacto acumulado da ausência de depreciação no valor do ativo imobilizado constante do balanço patrimonial.
IV - verificar a existência de prejuízo ao erário decorrente das omissões apuradas, incluindo, entre outros aspectos:
a) bens não registrados que poderiam ter sido segurados e não o foram;
b) bens inservíveis que geraram despesas de manutenção ou guarda após o momento em que deveriam ter sido baixados; e
c) distorções contábeis que impliquem necessidade de ajuste retroativo nas demonstrações financeiras submetidas ao TCE/MT.
V - verificar se as informações patrimoniais apresentadas na transição de gestão espelham com fidelidade a situação patrimonial real do
Município na época, apurando eventuais omissões ou distorções que possam ter induzido a erro a nova gestão.
Art. 2º A sindicância instaurada por esta Portaria será conduzida pela Comissão Processante Permanente designada nos termos da Portaria nº
183/2025.
Art. 3º A Comissão deverá concluir os trabalhos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Portaria, prorrogável por
igual período a critério da autoridade superior, nos termos do art. 225, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 1.079/1997.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1.º, deverá a Comissão, sem prejuízo de outras diligências que reputar necessárias:
I - requisitar ao Setor de Patrimônio, à Secretaria Municipal de Administração, ao Setor de Contabilidade e, se necessário, à Controladoria Geral
do Município, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da publicação desta Portaria:
a) o inventário patrimonial completo utilizado na transição de gestão, com data de referência e assinatura do responsável;
b) o inventário patrimonial atualizado, extraído do sistema contábil vigente, com data de referência equivalente para fins de comparação;
c) o relatório de bens inservíveis produzido pelo Setor de Patrimônio nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, se existente, com as respectivas
deliberações administrativas sobre a destinação dos bens;
d) os registros contábeis de depreciação aplicados ao ativo imobilizado nos exercícios de 2021 a 2025, ou declaração formal do Setor de
Contabilidade sobre a inexistência de tais registros no período;
e) a relação de aquisições de bens móveis e imóveis realizadas nos exercícios de 2021 a 2025, com os respectivos empenhos, notas de
empenho, liquidações e incorporações ao patrimônio, para fins de conciliação com o inventário;
f) a designação ou portaria que atribuiu ao servidor investigado a responsabilidade pelo Setor de Patrimônio, com indicação do período de
vigência;
II - solicitar ao Setor de Contabilidade a elaboração de memória de cálculo do impacto acumulado da ausência de depreciação no valor do ativo
imobilizado registrado no balanço patrimonial, por exercício, no período investigado;
III - promover a oitiva do servidor ou servidores que exerceram a função de responsável pelo Setor de Patrimônio no período investigado,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 224 da Lei Municipal n.º 1.079/1997;
IV - promover, se necessário, a oitiva de testemunhas, incluindo o responsável pela Contabilidade e o agente de controle interno, para
esclarecimentos sobre os procedimentos adotados no período;
V - elaborar relatório técnico comparativo entre o inventário da transição de gestão e o inventário atual, identificando as divergências, suas
causas prováveis e os bens envolvidos;
VI - verificar a existência de norma regulamentar interna --- portaria, instrução normativa, regimento ou procedimento operacional --- que
disciplinasse as obrigações do servidor do Setor de Patrimônio relativamente ao inventário, depreciação, baixa de bens e controle patrimonial,
para fins de enquadramento preciso da conduta nas hipóteses legais aplicáveis.
Art. 5º Todos os órgãos e servidores municipais deverão atender com presteza e sob pena de responsabilidade as requisições da Comissão
Processante, nos termos do art. 218 da Lei Municipal n.º 1.079/1997.
Art. 6º Concluídos os trabalhos, a Comissão elaborará relatório final conclusivo, no qual deverão constar, necessariamente:
I - a identificação do servidor ou servidores responsáveis pelas omissões apuradas e o período de exercício da função no Setor de Patrimônio;
II - a relação detalhada das irregularidades identificadas, com indicação dos bens envolvidos em cada categoria (bens sem registro, bens
inservíveis sem baixa, bens sem depreciação e bens com registros inconsistentes);
III - o período de abrangência das omissões, com indicação do exercício de início de cada irregularidade, para fins de enquadramento disciplinar
e verificação de prescrição;
IV - a quantificação do impacto das omissões no balanço patrimonial, especialmente o efeito acumulado da ausência de depreciação e o valor
dos ativos inservíveis mantidos indevidamente no inventário;
V - a conclusão sobre a existência ou não de prejuízo ao erário, com quantificação quando verificável;
VI - o enquadramento jurídico-disciplinar das condutas apuradas, com indicação dos dispositivos da Lei Municipal n.º 1.079/1997 e demais
normas aplicáveis;
VII - a proposta fundamentada de encaminhamento, nos termos do art. 225 da Lei Municipal n.º 1.079/1997, que poderá consistir em:
a) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
b) instauração de Processo Administrativo Disciplinar --- PAD; ou
c) arquivamento, se verificada a inexistência de irregularidades.
Art. 7º O relatório final deverá ser encaminhado, concomitantemente com a proposta de encaminhamento, à Controladoria Geral do Município,
para adoção das providências contábeis e patrimoniais necessárias à regularização do inventário, independentemente do resultado disciplinar do
procedimento.
Art. 8º Caso o relatório final indique a existência de dano ao erário de valor relevante ou a prática de conduta que, em tese, implique penalidade
superior à suspensão de até 30 (trinta) dias, fica desde já determinada a instauração de Processo Administrativo Disciplinar --- PAD, nos termos
do art. 220, caput, da Lei Municipal n.º 1.079/1997.
Art. 9º Os trabalhos da Comissão terão início imediato após a publicação desta Portaria, nos termos do art. 220-A, inciso I, da Lei Municipal n.º
1.079/1997.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Araguaia-MT, 31 de março de 2026.
PAULO ROBERTO BERLIM PERES
Secretário Municipal de Administração